Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºCidadãos sujeitos a mobilização civil

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.
2 -A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.
3 -Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.
4 -Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995