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Artigo 33.ºEstatuto dos cidadãos mobilizados

Vigente desde: 13/07/1995
1 -Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.
2 -Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.
3 -A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.
4 -No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.
5 -O serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995