1 -Podem ser requisitadas as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:
a)À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;
b)À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 10.º, alínea i);
c)Ao abastecimento de água, incluindo a sua captação, tratamento, armazenagem e distribuição;
d)À exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas com aqueles;
e)À construção e à reparação naval, automóvel ferroviária e aeronáutica;
f)À produção e à importação de recursos energéticos;
g)À produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão, electricidade, produtos petrolíferos e gás;
h)À exploração das indústrias químico-farmacêuticas e química de base;
i)Às explorações mineiras essenciais;
j)À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de primeira necessidade;
k)À prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas;
l)Ao alojamento de pessoas;
m)À salubridade pública;
n)Ao funcionamento do sistema financeiro;
o)Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técnico-profissional;
p)À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.
2 -A requisição das empresas e serviços pode limitar-se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.
3 -No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.
4 -Todas as empresas e serviços cuja actividade se inscreva em qualquer das áreas referidas no n.º 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.
5 -As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.