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Artigo 4.ºModalidades de mobilização e requisição

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.º
2 -A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995