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Artigo 5.ºPrincípio da legalidade

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.
2 -As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

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Vigente desde: 13/07/1995