1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 66.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.
2 -O montante da indemnização é calculado com referência à data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam à evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.
3 -O montante da indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais nos termos gerais, aplicando-se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.