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Artigo 46.ºBens, direitos, locais e instalações prioritárias

Vigente desde: 13/07/1995
1 -São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:
a)Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;
b)Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoal de apoio essencial;
c)Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais para abate;
d)Matérias-primas, aparelhagem e sobresselentes, de qualquer género e especialidade;
e)Medicamentos, especialidades médicas e farmacêuticas e meios sanitários;
f)Direitos de propriedade industrial.
2 -São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:
g)Armazenagem de víveres e materiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995