Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita do comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha a execução imediata da requisição.
Artigo 45.º — Situações especiais de determinação da requisição
Vigente desde: 13/07/1995
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