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Artigo 48.ºCondições de requisição de locais de alojamento de forças em campanha

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A requisição, nos termos do artigo anterior, de um local de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstâncias verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.
2 -Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva, as autoridades responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida, deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.
3 -A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:
a)Habitações onde se encontrem pessoas sofrendo de doença infecto-contagiosa;
b)Hospitais, clínicas e quaisquer outros locais reservados a hospitalização ou assistência aos feridos e doentes, salvo quando as autoridades militares os considerem como ambulatórios, postos de saúde e assistência ou enfermarias e, como tal, os anexarem aos serviços de saúde militares.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995