1 -Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, por 8 dias consecutivos, cometem o crime essencialmente militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de 2 a 5 anos.
2 -Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por 8 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de 2 a 5 anos.
3 -Aquele que, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.