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Artigo 51.ºRegulamentação

Vigente desde: 13/07/1995
1 -O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.
2 -A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:
a)Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;
b)Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;
c)Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;
d)Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pagamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição;
e)Eventual sujeição às normas sobre protecção das matérias classificadas relativas às informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995