O não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.
Artigo 50.º — Crime de desobediência
Vigente desde: 13/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/07/1995