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Artigo 50.ºCrime de desobediência

Vigente desde: 13/07/1995
O não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.

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Vigente desde: 13/07/1995