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Artigo 2.ºRequerimentos

Vigente desde: 05/06/2004
1 -Os ex-combatentes referidos no artigo anterior devem entregar os seus requerimentos no prazo de 120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista no número seguinte.
2 -Os formulários dos requerimentos serão aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2004