1 -São organizadas, no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, listas contendo os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal, o respectivo domicílio profissional, endereço de correio electrónico e contacto telefónico.
2 -Cabe ao Ministério da Justiça:
a)Desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição dos mediadores nas listas;
b)Assegurar a manutenção e actualização das listas, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público;
c)Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
d)Disponibilizar as listas de mediadores penais na página oficial do Ministério da Justiça.
3 -A inscrição nas listas não investe o mediador penal na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.