1 -As listas de mediadores penais são preenchidas mediante um procedimento de selecção, podendo candidatar-se quem satisfizer os seguintes requisitos:
a)Ter mais de 25 anos de idade;
b)Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c)Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d)Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e)e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal;
f)Ter o domínio da língua portuguesa.
2 -Entre outras circunstâncias, é indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de o requerente ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso.
3 -Os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.