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Artigo 13.ºRemuneração do mediador penal

Vigente desde: 12/06/2007
A remuneração pela prestação de serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, sendo suportada por verbas inscritas no orçamento do organismo do Ministério da Justiça ao qual incumbe promover os meios de resolução alternativa de litígios.

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Versão 1

Vigente desde: 12/06/2007