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Artigo 10.ºInvestigador

Vigente desde: 16/04/2014
a)Realizar o estudo clínico em conformidade com as boas práticas clínicas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b)Informar e esclarecer o participante ou o seu representante, nos termos da presente lei;
c)Obter o consentimento informado dos participantes, nos termos da presente lei;
d)Cumprir os deveres de recolha, registo e notificação de reações e acontecimentos adversos previstos na presente lei;
e)Propor ao promotor alterações ao protocolo, bem como a suspensão dos estudos, sempre que ocorram razões justificativas;
f)Assegurar que as informações clínicas recolhidas durante o estudo estão contidas nas fichas clínicas, e elaborar um relatório final do estudo clínico;
g)Garantir a confidencialidade na preparação, realização e conclusão do estudo clínico, bem como das informações respeitantes aos participantes no estudo clínico;
h)Responsabilizar-se pelo acompanhamento clínico dos participantes durante a condução do estudo clínico e após a conclusão do mesmo, nos termos do parecer da CEC, e manter o responsável do centro de estudo clínico informado do seu andamento.

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Vigente desde: 16/04/2014