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Artigo 11.º-AAuditor

AditadoVigente desde: 03/08/2015
a)Verificar, através do exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados com o estudo clínico, se as ditas atividades foram conduzidas, e se os dados foram registados, analisados e reportados com precisão, de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do promotor, as boas práticas clínicas e os requisitos previstos na regulamentação aplicável;
b)Emitir o certificado de auditoria;
c)Produzir um relatório da auditoria.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(27/07/2015)