Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºBase de dados

Vigente desde: 16/04/2014
1 -O INFARMED, I. P., é responsável pela criação de uma base de dados sobre ensaios clínicos e estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos efetuados nos centros de estudos clínicos situados no território nacional.
2 -A base de dados referida no número anterior deve incluir o registo pormenorizado:
a)Dos dados extraídos dos pedidos de autorização referidos nos artigos 26.º e 33.º;
b)Das alterações ao pedido de autorização, na sequência de apresentação de objeções fundamentadas pelo INFARMED, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 26.º;
c)Do parecer previsto no artigo 16.º;
d)Das alterações ao protocolo, nos termos previstos no artigo 18.º;
e)Da notificação prevista no artigo 19.º;
f)Da menção das inspeções realizadas para verificar a observância das boas práticas clínicas;
g)Dos dados relativos aos casos de suspeitas de reações adversas graves inesperadas ou de acontecimentos adversos graves previstos no artigo 22.º, que tenham sido levadas ao seu conhecimento;
h)Da justificação da necessidade de inclusão de dados pessoais que identifiquem ou permitam identificar os participantes.
3 -Os dados contidos na base de dados referida no n.º 1 podem ser disponibilizados pelo INFARMED, I. P., à CEC e, mediante pedido fundamentado e observadas as necessárias garantias de confidencialidade, a outras entidades que nisso demonstrem interesse relevante, sempre com respeito, conforme os casos, pelo disposto na lei do Acesso aos Documentos Administrativos e na lei de Proteção de Dados Pessoais.
4 -O INFARMED, I. P., colabora com a Comissão Europeia no cumprimento das obrigações que a esta incumbem, por força da legislação europeia aplicável, designadamente no respeitante à introdução na base de dados europeia da informação referida no n.º 2, nos termos do número seguinte.
5 -O acesso à base de dados europeia está reservado às autoridades competentes dos Estados membros, à Agência Europeia de Medicamentos e à Comissão Europeia.
6 -Para além dos elementos introduzidos na base de dados europeia, o INFARMED, I. P., só fornece informações complementares relativas a um ensaio clínico ou estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos mediante pedido fundamentado apresentado por uma das entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2014