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Artigo 102.ºSanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a)Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b)Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
c)Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 -Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019