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Artigo 104.ºEfeitos da suspensão de exercício

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 -Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
3 -Se a suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a)A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
b)A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração.
4 -A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019