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Artigo 113.ºSuspensão preventiva do arguido

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 -A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 -A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º
4 -Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994