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Artigo 123.º-AAveriguação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 -O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019