1 -Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 -No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.