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Artigo 127.º(Revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 -A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1985 a 26/08/2019

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