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Artigo 130.º(Procedência da revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no procedimento revisto.
2 -No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida da sua revogação ou alteração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019