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Artigo 129.º(Sequência do processo de revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 -Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019