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Artigo 132.ºProcedimento de reabilitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 -Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019