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Artigo 133.ºTramitação da reabilitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a)Seis meses, no caso de advertência;
b)Um ano, no caso de multa;
c)Dois anos, no caso de transferência;
d)Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 -A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019