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Artigo 145.º(Contencioso eleitoral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
2 -As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019