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Artigo 153.º(Competência do presidente)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2019
1 -Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a)Representar o Conselho;
b)Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
c)Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d)Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e)Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f)Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g)Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 -O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994