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Artigo 154.º(Competência do vice-presidente)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
2 -O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 31/08/1999