- 1 -Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
- 2 -O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 154.º — (Competência do vice-presidente)
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2017
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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