Artigo 162.º
Nomeação
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é designado um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.