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Artigo 167.ºNatureza

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
2 -Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a)Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b)Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c)Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d)Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 -Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994