1 -As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
2 -Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a)Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b)Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c)Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d)Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 -Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.