Artigo 170.º
Competência
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.