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Artigo 175.º(Citação dos interessados)

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 172.º para responder no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)