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Artigo 176.º(Alegações)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 31/08/1999