Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.
Artigo 176.º — (Alegações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1999
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/1985
Até: 31/08/1999