Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.
Artigo 188.º-A — Limite remuneratório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2019
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 12/04/2011
Até: 27/08/2019