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Artigo 19.ºForo próprio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 -O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019