Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.