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Artigo 28.ºDespesas de movimentação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
a)Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b)Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 29/08/2005

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994