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Artigo 28.º-AMapas de férias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2008
1 -A organização dos mapas anuais de férias compete:
a)Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
b)Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
c)Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.
2 -Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 -A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.
4 -Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 -O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2008

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 28/08/2008