Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 29.º — Exercício de funções em acumulação e substituição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 3
Vigente desde: 27/08/2019
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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Versão 2
Vigente desde: 31/08/1999
Até: 27/08/2019
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Versão 1
Vigente desde: 30/07/1985
Até: 31/08/1999