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Artigo 37.ºInspeção e classificação de juízes desembargadores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2019
1 -A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 -Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 -Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994