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Artigo 38.º(Movimentos judiciais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/1999
1 -O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.
2 -Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3 -Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994