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Artigo 43.º

(Condições de transferência)

Redação registada como em vigor em 31/08/1999.

Esta redação foi substituída em 28/08/2008. Ver a versão consolidada

1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida. 2 - A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação. 3 - Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso. 4 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são autorizadas permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis. 6 - Não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.