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Artigo 44.º(Colocação e preferências)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2019
1 -A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 -Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2008

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 28/08/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 31/08/1999