1 -São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a)Juízos centrais cíveis;
b)Juízos centrais criminais;
c)Juízos de instrução criminal;
d)Juízos de família e menores;
e)Juízos de trabalho;
f)Juízos de comércio;
g)Juízos de execução;
h)Tribunal da propriedade intelectual;
i)Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j)Tribunal marítimo;
k)Tribunais de execução das penas;
l)Tribunal central de instrução criminal.
2 -São nomeados, de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e com classificação não inferior a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções cíveis e criminais.
3 -Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 -Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
5 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
6 -Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considera o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como interino no período de dois anos.