1 -Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por um júri com a seguinte composição:
a)Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-presidente;
b)Vogais:
i)Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii)Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii)Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este Conselho.
2 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
c)Currículo;
d)Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 -O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer.
4 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 -O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.